Este post é uma continuação do post anterior que trata das pesquisas sobre condições de trabalho na lavoura de cacau no Brasil. Conforme eu comentei nele, o FCCI (Fine Cacao and Chocolate Institute) está produzindo uma série de posts sobre o assunto. O primeiro post foi baseado num documentário e um relatório do Ministério do Trabalho Brasileiro e da Organização Internacional do Trabalho publicados no final de 2018 (detalhes aqui). O relatório cita casos de desrespeito aos direitos humanos de adultos e crianças que trabalham nessa lavoura. Também são citados casos em que a legislação é respeitada, mas em algumas regiões isso é mais exceção do que regra.

Acho super importante a gente acompanhar o trabalho do FCCI e de quem mais estiver pesquisando o assunto, para entendermos melhor o que está acontecendo. Vou acompanhar a série de posts do deles e listá-los aqui, com respectivas traduções.

Atualizações serão publicadas neste mesmo post. CLIQUE NOS TÍTULOS ABAIXO PARA VER O RESPECTIVO CONTEÚDO.


Link para o post original no site do FCCI

What types of international conventions exist to address slavery and define human rights today?

Tradução do conteúdo para o português: Equipe FCCI

“Não há mais nenhum direito legal de propriedade sobre seres humanos em nenhuma parte do mundo”. – Siddharth Kara

Todos os países hoje em dia reconhecidos proscreveram tecnicamente a escravidão. No entanto, o “trabalho não livre” – um termo usado para descrever uma variedade de tipos de emprego contra a vontade – persiste. Hoje, acadêmicos e ativistas usam termos como “trabalho não livre”, “escravidão moderna”, “escravidão dos tempos modernos”, “práticas análogas à escravidão”, “condições análogas à escravidão” ou “formas contemporâneas de escravidão” para descrever práticas como trabalho forçado, servidão por dívida, tráfico de pessoas e muito mais. Exemplos de trabalho não livre contemporâneo podem ser encontrados em quase todos os países do mundo, e derivam da longa tradição humana de escravidão em muitas culturas, que existe desde antes da história escrita.

Que tipos de convenções internacionais existem hoje para tratar da escravidão e definir os direitos humanos?

Pesquisas sobre abusos dos direitos humanos no trabalho exigem conhecimento tanto do direito internacional dos direitos humanos quanto do direito interno. No caso do Brasil, a legislação internacional aplicável sobre direitos humanos é composta sobretudo de convenções internacionais que foram assinadas e ratificadas pelo governo federal, e a legislação nacional aplicável estabelece regulamentos em harmonia ou com base nessas leis internacionais.

Algumas organizações importantes são relevantes para nossa discussão:

As Nações Unidas são “uma organização global que reúne seus Estados membros para enfrentar desafios comuns, gerenciar responsabilidades compartilhadas e exercer ação coletiva em uma busca persistente por um mundo pacífico, inclusivo e sustentável, em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional. e com respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais”.

A missão do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos é “trabalhar pela proteção de todos os direitos humanos para todas as pessoas; para ajudar a capacitar as pessoas para compreenderem seus direitos; e ajudar os responsáveis por defender esses direitos a garantir que estes sejam implementados”.

A Organização Internacional do Trabalho é uma agência da ONU e desde 1919 seu mandato tem se concentrado na justiça social – reunindo governos, empregadores e trabalhadores dos agora 187 Estados membros, para estabelecer normas trabalhistas, desenvolver políticas e elaborar programas para promover trabalho decente para todos. A luta contra o trabalho forçado continua sendo uma das suas principais prioridades.

Além disso, participa do documento de trabalho da OIT/MPT uma agência federal, o Ministério Público do Trabalho (MPT), o ramo do Ministério Público do Brasil, cuja função é atuar na defesa dos direitos individuais e coletivos de trabalho.

Internacionalmente, o trabalho não livre é considerado um abuso dos direitos humanos, conforme codificado e definido pela Organização das Nações Unidas (ONU) e outras organizações. Especificamente, a ONU define os direitos humanos como:

Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outro status. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade da escravidão e da tortura, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação e muito mais. Todos têm direito a esses direitos, sem discriminação. 

As seguintes convenções e declarações sobre direitos humanos são especialmente importantes para entender a possível violação de direitos por meio de trabalho não livre no contexto global.

Cada uma dessas organizações dá prioridade ao enfrentamento de violações prementes de direitos humanos, conforme são definidas por esses documentos, e em concentrar a atenção nas violações e propor soluções para estas. É neste contexto que o documento de trabalho da OIT/MPT deve ser entendido.

Quais definições e indicadores legais são usados para definir “condições análogas à escravidão” e “trabalho infantil” no documento de trabalho da OIT/MPT?

Em qualquer investigação sobre escravidão ou trabalho infantil, existem certas condições ou indicadores que podem satisfazer a definição. Uma “condição” é a posse de uma situação que poderia ser usada para classificar esta como um tipo de trabalho. Por exemplo, para qualificar tipos de trabalho como “trabalho infantil”, uma situação deve incluir as condições descritas por lei em relação à idade, tipo e horas do trabalho desempenhado pela criança e as condições sob as quais este é desempenhado. Essas condições são então medidas por “indicadores”, uma métrica definida para indicar o nível ou a quantidade de algo, em pesquisas e entrevistas, como uma maneira de calcular estimativas de acordo com padrões estatísticos.

O documento de trabalho da OIT/MPT se preocupa principalmente com dois tipos de violações de direitos: “condições análogas à escravidão” e “trabalho infantil”, embora nem sempre seja claro qual tipo específico de trabalho infantil está sendo descrito na redação.

Os autores citam várias definições legais específicas ligadas à política interna brasileira e internacional que são usadas para definir essas determinadas condições de trabalho e abusos de direitos, incluindo, mas não limitados a:

  1. Organização Internacional do Trabalho Declaração sobre os Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho (1998):

Adotada em 1998, a Declaração obriga os Estados Membros a respeitar e promover princípios e direitos em quatro categorias, independentemente de ratificarem ou não as Convenções relevantes.

Essas categorias são: liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, à eliminação do trabalho forçado ou compulsório, à abolição do trabalho infantil e à eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

  1. Organização Internacional do Trabalho definições sobre o trabalho infantil (1999):

Nem todo o trabalho exercido por crianças deve ser classificado como trabalho infantil. O termo “trabalho infantil” é definido como o trabalho que priva as crianças de sua infância, seu potencial e sua dignidade, e que é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental. Ele se refere ao trabalho que:

  • É mental, física, social ou moralmente perigoso e prejudicial para as crianças;
  • Interfere na sua escolarização;
  • Priva as crianças da oportunidade de frequentarem a escola;
  • Obriga as crianças a abandonar a escola prematuramente; ou
  • Exige que se combine frequência escolar com trabalho excessivamente longo e pesado.

Em suas formas mais extremas, o trabalho infantil envolve crianças escravizadas, separadas de suas famílias, expostas a sérios riscos e doenças e/ou deixadas para se defender sozinhas nas ruas das grandes cidades – muitas vezes em idade muito precoce. Para que um trabalho seja considerado “trabalho infantil” é preciso avaliar uma série de fatores, como a idade da criança, o tipo e horas de trabalho realizadas e as condições em que é executado.

De acordo com as Convenções da OIT nº 138  e nº 182 :

  • É considerado trabalho infantil o trabalho realizado por crianças e adolescentes abaixo da idade mínima de admissão ao emprego/trabalho estabelecida no país;
  • Os trabalhos perigosos são considerados como Piores Forma de Trabalho infantile não devem ser realizados por crianças e adolescentes abaixo de 18 anos. Caracteriza-se como trabalho perigoso as atividades que por sua natureza, ou pelas condições em que se realizam, colocam em perigo o bem-estar físico, mental ou moral da criança. Essas atividades devem ser estabelecidas por cada país;
  • Também são consideradas como Piores Formas de Trabalho Infantil a escravidão, o tráfico de pessoas, o trabalho forçado e a utilização de crianças e adolescentes em conflitos armados, exploração sexual e tráfico de drogas.
  1. Artigo 149 do Código Penal Brasileiro (originalmente publicado em 1940, atualizado em 2003):

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

  • 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  1. Artigo 7 inciso XXXIII da Constituição Federal Brasileira (1988 com emendas):

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  1. Artigo 227 da Constituição Federal Brasileira (1988 com emendas):

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Diversos decretos adicionais e estatutos de terras da legislação interna brasileira também embasam o documento de trabalho, conforme descrito no texto. Estes tratam da evasão fiscal, parceria rural e responsabilidade corporativa, todos relevantes para o contexto da produção e venda de cacau no Brasil.

Embora as definições e indicadores ao longo das diretrizes jurídicas internacionais e nacionais descritas acima não estejam livres de controvérsias, é importante entender que estas, no entanto, servem como base importante para a pesquisa e proteção contra abusos dos direitos humanos. A pesquisa concluída de acordo com definições rastreáveis é essencial para embasar conversas dentro do setor e para apoiar a formulação de políticas baseadas em provas.

Que medidas adicionais existem para apoiar pesquisas e ações contra os abusos dos direitos trabalhistas no Brasil?

Desde 2003, o mecanismo público de transparência do Estado brasileiro é o Cadastro de Empregadores, que registra os que sujeitam os trabalhadores a condições análogas à escravidão. Ela é conhecida coloquialmente como a “Lista Suja” (Dirty List). A lista divulga os nomes de pessoas físicas ou jurídicas que se encontram envolvidas em abusos dos direitos humanos, de acordo com o Artigo 149 acima. Supervisionada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) administra a lista. A lista é publicada a cada seis meses e os nomes das empresas permanecem na lista por dois anos. Nenhuma das empresas da lista pode receber fundos públicos; elas sofrem sanções creditícias e estão sujeitas a investigação.

Embora a lista tenha sofrido interrupções e mudanças técnicas nos últimos anos, devido a desafios jurídicos, ela lista atualmente 202 entidades, um pequeno número destas envolvidas na produção de cacau. Muitas vezes, quando uma entidade é colocada na lista, isso recebe cobertura da mídia local e nacional; fornecedores de grandes empresas bem conhecidas podem, às vezes, até mesmo atrair a atenção da mídia internacional.

Historicamente, a Lista Suja gerou um impacto considerável, especialmente por meio da criação, em 2005, do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, pelo qual as empresas que assinam o pacto concordaram em cortar todos os vínculos e apoio financeiro às empresas da lista e em compartilhar as melhores práticas na prevenção e erradicação do trabalho escravo. Em dado momento, o pacto tinha 300 signatários representando mais de 30% do PIB brasileiro. Esse pacto foi institucionalizado ainda em 2013 com a fundação do InPACTO, o Instituto do Pacto Nacional, com o objetivo de unir o setor privado e as organizações da sociedade civil para prevenir e erradicar o trabalho escravo nas cadeias produtivas.

As empresas atualmente comprometidas com o InPACTO como membros pagantes estão listadas on-line e incluem as empresas mais poderosas do Brasil (por exemplo, 3M, Carrefour e Walmart). Também incluem algumas empresas e organizações do setor de chocolate-cacau que operam no Brasil, como Cargill, Nestlé e UTZ, com certas omissões notáveis. O setor cafeeiro formou um grupo de trabalho em conjunto com o InPACTO e os Serviços Católicos de Assistência (Catholic Relief Services) em 2017 para enfrentar seus próprios desafios trabalhistas.

Finalmente, desde 1992, o Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC) da OIT tem atuado no Brasil. O Brasil foi priorizado para este trabalho devido à capacidade das instituições existentes no Brasil de medir estatisticamente a incidência de trabalho infantil e devido ao ambiente político do país, que frequentemente reconhece abertamente que existe trabalho infantil e trabalha para erradicá-lo.

Com o apoio da OIT e da UNICEF, o Brasil lançou o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), em 1994, reunindo atores do governo, ONGs, organizações de empregadores, sindicatos e outras instituições dedicadas a eliminação o trabalho infantil das cadeias de suprimentos brasileiras. Ela serve como um espaço democrático e não institucionalizado para discutir propostas, definir estratégias e construir consenso entre o governo e a sociedade civil sobre a questão do trabalho infantil. A atual rede nacional da FNPETI inclui a OIT e o MPT.

Tanto o trabalho da InPACTO quanto o trabalho da FNPETI são importantes para a compreensão do contexto do documento de trabalho da OIT/MPT sobre o cacau.

O Brasil enfrenta muitos desafios para erradicar os abusos dos direitos humanos no trabalho. Ao mesmo tempo, a realidade é que muitas instituições, empresas e ONGs do governo brasileiro estão trabalhando ativamente para enfrentar esses desafios, servindo como uma referência global inspiradora para a ação em todo o mundo.

Pós-escrito: História trabalhista brasileira

A escravidão foi formalmente abolida no Brasil com a aprovação da Lei Áurea em 1888, embora seu impacto permaneça até os dias de hoje. Para ler mais sobre a história da escravidão e do trabalho forçado na produção de cacau, leia “O amargo e o doce de chocolate na Europa”, de Martin e Sampeck.

Recursos

____________________________________________________________________

As opiniões expressas nesta postagem do blogue são de seus autores. Estas não refletem necessariamente as opiniões dos jornalistas, formuladores de políticas, empresas ou organizações mencionadas nesta postagem.

Link para o post original no site do FCCI

Na quarta-feira, 24 de abril, realizamos uma exibição e discussão de filme com uma delegação de convidados brasileiros como parte da aula que nossa diretora executiva ministra na Universidade de Harvard, “Chocolate, cultura e política do alimento”. O evento contou com a presença de acadêmicos e estudantes de várias universidades da região de Boston, membros da comunidade brasileira e representantes de ONGs e empresas.

Os palestrantes do evento foram, em ordem de aparição:

Graças às contribuições generosas de várias empresas de chocolate e cacau, incluímos também uma degustação e discussão de produtos feitos com transparência da cadeia de suprimentos. Estes incluíram:

Muitos destes chocolates estão disponíveis para compra nos Estados Unidos através dos seguintes fornecedores: Caputo’sChocolopolisThe Meadow.

Vídeos do evento

Veja o evento completo (em inglês) abaixo em três partes. A parte 1 inclui apresentações de Carla D. Martin e Poliana Dallabrida. A parte 2 é o documentário da Papel Social The Cocoa Route. A parte 3 inclui uma discussão em grupo e um período de perguntas e respostas com a delegação brasileira completa.

Parte 1: apresentações de Carla D. Martin e Poliana Dallabria



 

Parte 2: Documentário Papel Social A Rota do Cacau





 

Parte 3: Discussão, perguntas e respostas





Por favor, fique atento para mais postagens sobre este tópico.